- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Embargos de Declaração 1001469-37.2019.5.02.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. Verificada omissão quanto ao divisor 180 (cento e oitenta), aos adicionais convencionais de 100% (cem por cento) horas extras e 50% (cinquenta por cento) adicional noturno , à condenação em parcelas vincendas e à fixação de honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos, com efeito modificativo, para determinar a aplicação do divisor 180 (cento e oitenta) – Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-I do TST , os percentuais previstos nas cláusulas 041 e 042 da CCT, a extensão às parcelas vencidas e vincendas art. 323 do CPC/2015 e a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) art. 791-A da CLT. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se constata omissão no acórdão embargado, que analisou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento, inclusive afastando a aplicação do Tema 1046 do STF e registrando a ausência de prequestionamento quanto à alegada validade das normas coletivas. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se presta a via eleita para rediscutir o mérito da decisão. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001469-37.2019.5.02.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.