- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000866-70.2013.5.03.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REQUISITO PREVISTO NO §1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O acórdão proferido pela 6ª Turma, em sua fundamentação, foi claro ao consignar que “ o presente apelo não se rege pela Lei 13.015/2014, porquanto o acórdão regional foi publicado em 1/9/2014, antes de 22/9/2014, data da vigência da referida norma .” E a referida lei, nos termos do art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP deste Tribunal, de 23/09/2014, somente se aplica aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência (22/09/2014), o que não ocorreu nos presentes autos, considerando que o acórdão regional foi publicado em 01/09/2014. Logo, no tema “divisor de horas extras”, não há falar em necessidade de transcrição, na revista, do trecho do acórdão regional indicativo do prequestionamento da controvérsia conforme previsão do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000866-70.2013.5.03.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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