JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000100-17.2014.5.09.0671

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000100-17.2014.5.09.0671, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. OMISSÃO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada no tocante ao capítulo alusivo ao divisor de horas extras, abordou todas as questões da controvérsia. Entretanto, quanto ao capítulo afeto às diferenças salariais, a decisão embargada não atentou que a agravante havia observado os ditames do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, de modo que se revela omisso, a amparar a oposição dos presentes embargos de declaração, porque configurado um dos vícios listados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Entretanto, não obstante sanada a referida omissão, o agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito, haja vista que a divergência acostada nas razões da revista não serve ao fim colimado, por ser oriunda de Turma do TST, além de não estar configurada ofensa aos dispositivos elencados na forma da alínea “c” do art. 896 da CLT. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000100-17.2014.5.09.0671. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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