- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010752-05.2022.5.15.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PCCS 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. O caso concreto trata de critérios de promoção, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 461, §§ 2° e 3º, da CLT. Extrai-se do acórdão regional e da sentença nele transcrita que o reclamante fora admitido em 20/10/2010 e pleiteia, com fulcro no PCCS 2013, diferenças salariais referente às progressões funcionais por antiguidade não concedidas nos exercícios de 2019 e 2021. Apesar de reconhecer ser "devido o reenquadramento funcional e as diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas, porque nunca existente como um critério autônomo", a Corte Regional julgou improcedente o pedido do reclamante, sob o seguinte fundamento: "é certo que as progressões aqui debatidas são relativas a período posterior à alteração do artigo 461 da CLT, com a vigência da Lei nº 13.467/17, que passou a permitir as promoções por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, sem alternância. Com esta alteração legislativa, não há qualquer afronta do PCCS de 2013 ao não contemplar o direito de alternância de promoções por antiguidade e merecimento e, desta forma, prever no critério de antiguidade requisitos relacionados à avaliação por merecimento". O reclamante pretende afastar a aplicação da Lei 13.467/17. A pretensão recursal esbarra no entendimento prevalecente desta Corte. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político a decisão do Regional está em consonância com decisão vinculante do TST. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010752-05.2022.5.15.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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