- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011243-26.2022.5.15.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NO QUAL SE DISCUTEM SOMENTE FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamado interpõe agravo pretendendo que seja julgado totalmente improcedente o pedido de progressão por antiguidade, sob o argumento de que “não pode haver a progressão por antiguidade uma vez que não há na legislação aplicável nem previsão neste sentido” e que “em se tratando o empregador de pessoa jurídica de direito público, sua atuação está restringida ao estabelecido em lei, em respeito ao princípio da legalidade, presente no art. 37, caput da Constituição Federal”. Da decisão recorrida extrai-se que, independentemente da natureza jurídica da reclamada, o contrato de trabalho se deu sob o regime da CLT, atraindo, por consequência, a aplicação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, que, em sua antiga redação, previa a alternância dos critérios de progressão de carreira (merecimento e antiguidade). O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que é obrigatória a alternância dos critérios de progressão nos contratos regidos pela CLT. Julgados. Nesse contexto, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011243-26.2022.5.15.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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