JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001025-52.2021.5.09.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0001025-52.2021.5.09.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCEÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre o direito ao adicional de periculosidade, decorrente de labor em prédio que contém armazenamento de líquidos inflamáveis, com discussão sobre a forma de instalação dos respectivos reservatórios respeitarem a NR 20, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. A incidência do entendimento insculpido na OJ 385, da SBDI-1 do TST requer que os tanques tenham capacidade de armazenamento " em quantidade acima do limite legal " e, nos dois primeiros itens do Anexo III da NR 20, a restrição à instalação de tanques instalados no interior dos edifícios comporta, como exceção, a situação retratada nos autos, ou seja, a hipótese em que os tanques são destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência. O item 2 do Anexo III da Norma Regulamentadora nº 20 estabelece: " Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício ". A par de tal dispositivo, é possível fazer uma distinção relevante entre " tanques de armazenamento de combustível " e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. No caso concreto, constatado no acórdão regional que os tanques eram destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência e não ocorrendo armazenamento em quantidade acima do limite legal, não tem lugar a aplicação da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001025-52.2021.5.09.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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