JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001048-90.2021.5.02.0088

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Recurso de Revista 1001048-90.2021.5.02.0088, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da concessão de adicional de periculosidade a empregado que exerce suas funções em ambiente com armazenamento de inflamáveis detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Anexo III da NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego impõe , em seu item "1", que, no interior dos edifícios, os tanques de líquidos inflamáveis, destinados exclusivamente a óleo diesel e biodiesel, sejam instalados enterrados. Excetuam-se dessa regra os tanques acoplados a geradores de energia em situações de emergência, nos casos em que comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da área de projeção horizontal do edifício. Em outras palavras, os tanques acoplados a geradores de energia somente poderão ser instalados sem enterrar, nas hipóteses em que comprovada a impossibilidade de fazê-lo, bem como de instalá-los fora da área de projeção horizontal do edifício. Precedentes. Por sua vez, preconiza a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST que "[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". A propósito dos limites de armazenamento, conforme disposto nos itens o 2.1.1 e 3 do citado Anexo, tanto para os tanques acoplados a geradores não enterrados, quanto para os tanques de armazenamento enterrados, não são aplicáveis os limites de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, e de 10.000 (dez mil) litros por edifício, previstos na alínea "d" do item 2.1. Nada obstante a NR-20 tenha autorizado o armazenamento em edificações de vultosas quantidades de combustível líquido, sem a imposição de limites para os tanques enterrados e acoplados, tal circunstância não rechaça o pagamento do adicional de periculosidade para aqueles trabalhadores que se ativam na área da edificação, pois aquela Norma Regulamentadora deve ser aplicada em conjunto com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho – o qual efetivamente estabelece limites acima dos quais será devido o pagamento adicional de periculosidade, ainda que todos os demais requisitos de segurança das Normas em comento estejam observados. Com efeito, a citada Orientação Jurisprudencial 385 foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, "s", do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o " armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado ". E, a respeito dos limites acima dos quais o pagamento do adicional de periculosidade será devido, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento – enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros . O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo ou em área devidamente isolada mediante porta corta-fogo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. No caso concreto, a quantidade total armazenada era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16). Portanto, é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. PRÊMIOS INCENTIVO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001048-90.2021.5.02.0088. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000585-97.2021.5.02.0008

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 14/05/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento de adicional de periculosidade até janeiro/2019, sob o fu…

Recurso de Revista 1001467-67.2021.5.02.0070

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 22/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS Nº 16 E 20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a percepção do adicional de periculosidade em virtude do armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel) em tanques não enterrados, no interior de edifício vertical, de…

Recurso de Revista 1000380-72.2023.5.02.0081

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 21/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ARMAZENAMENTO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. OJ 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O laudo pericial, que concluiu pelo adicional de periculosidade, consignou que: i) no local denominado PAMB: A Reclamada possui 4 geradores, sendo eles 2 de 450 kVA e 2 de 600 kVA, com 5 tanques de plásticos de óleo diesel com capacidade de 25…

Agravo em Agravo de Instrumento 0000382-32.2022.5.09.0006

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 30/04/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. EDIFICAÇÃO VERTICAL OJ 385 DA SDI-1. NR 20 DO MTE. Alega a agravante que os tanques de combustível existentes no local de serviço estavam acoplados aos geradores de energia, circunstância na qual não se aplica exigência de instalação de tanque enterrado, não havendo falar em descumprimento da NR 20, consoante dispõem os itens 1…

Recurso de Revista 0000666-56.2023.5.21.0043

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 12/03/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre o direito ao adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O quadro fátic…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.