- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011030-55.2014.5.15.0145, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. ESCALA DE TRABALHO DE 24X48 HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. ABONO EM VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. PROVIDO. Ante possível violação ao art. 37, X, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS 4.104/2008 E 4.266/2010 EM PERCENTUAL INFERIOR À INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS VINCULANTES N. 37 E 42 DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais entre os índices previstos nas Leis Municipais n. 4.104/2008 e 4.266/2010 e os índices oficiais da inflação, ofende o art. 37, X, da Constituição Federal, que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, e desrespeita as Súmulas Vinculantes nºs 37 e 42 do STF, que fixam as seguintes teses, respectivamente: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ." e “ É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária .”. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. ABONO EM VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. ART. 37, X, DA CF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca de diferenças salariais decorrentes de afronta ao princípio constitucional da isonomia, em razão de lei municipal que concede revisão geral anual em valores fixos, criando, desse modo, percentuais de reajustes diferenciados, em razão das remunerações dos variados empregos públicos da municipalidade contarem com valores salariais distintos. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito das 1ª e 2ª Turmas, por unanimidade, examinou a questão dos abonos salariais previstos nas Leis Complementares 1.000/2009 e 1.121/2011, ao entendimento de que a incorporação, por decisão judicial, dos abonos salariais previstos nessas Leis Complementares a servidor público do Município de Mogi Guaçu, no patamar de 17,74% e 18,33%, contraria a Súmula Vinculante 37, que veda ao Poder Judiciário conceder reajuste a servidores públicos com base no princípio da isonomia. Nesse sentido, há precedentes da SBDI-1 do TST. No caso concreto, o Regional confirmou o pagamento das diferenças salariais decorrentes das Leis Municipais 3.973/2007 e 4.170/2009, pois entendeu que as referidas leis, ao concederem abono em valor fixo, teriam violado o art. 37, X, da Constituição Federal. Logo, a decisão recorrida contraria a Súmula Vinculante 37 do STF e o referido dispositivo constitucional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011030-55.2014.5.15.0145. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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