- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 0011133-69.2017.5.15.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. ABONO EM VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de diferenças salarias decorrentes de lei municipal que concede revisão geral anual em valor fixo detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. ABONO EM VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. Trata-se de debate acerca de diferenças salariais decorrentes de afronta ao princípio constitucional da isonomia, em razão de lei municipal que concede revisão geral anual em valores fixos, criando, desse modo, percentuais de reajustes diferenciados, em razão das remunerações dos variados empregos públicos da municipalidade contarem com valores salariais distintos. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da 1ª e 2ª Turmas, por unanimidade, examinou a questão dos abonos salariais previstos nas Leis Complementares 1.000/2009 e 1.121/2011, ao entendimento de que a incorporação, por decisão judicial, dos abonos salariais previstos nessas Leis Complementares a servidor público do Município de Mogi Guaçu, no patamar de 17,74% e 18,33%, contraria a Súmula Vinculante nº 37 que veda ao Poder Judiciário conceder reajuste a servidores públicos com base no princípio da isonomia. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais corroborou igual entendimento (Precedentes E-RR-10464-37.2014.5.15.0071, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, julgado em 7.6.2018; E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, julgado em 7.6.2018). No caso concreto, o Regional condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das Leis Complementares 3.298/2010 e 3.385/2011, pois entendeu que ao conceder abono em valor fixo, teria violado o art. 37, X, da Constituição Federal. Logo, a decisão recorrida contraria a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011133-69.2017.5.15.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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