- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso Ordinário 1000999-56.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL LAVRADO EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM REPRESENTAÇÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRT. DECISÃO EXTINTIVA NÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 895, II, DA CLT. Nos termos do art. 895, II, da CLT e art. 245 do Regimento Interno do TST, cabe recurso ordinário ao TST das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais nos processos de sua competência originária. No caso, a Representação apresentada pela Requerente perante a Corte Regional não é processo de competência originária da Corte Regional, tanto que a parte alicerça seu pedido no Regimento Interno do TRT. Contudo, não cabe recurso ordinário ao TST em face do acórdão lavrado pelo TRT em sede de agravo interno, pois a Representação apresentada pela Requerente, como assinalado, não consiste em processo de competência originária do TRT, mas de instrumento administrativo previsto no Regimento Interno do TRT. Portanto, mostra-se incabível o recurso ordinário, o que enseja o juízo negativo de admissibilidade. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000999-56.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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