JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010004-35.2016.5.03.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010004-35.2016.5.03.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO OCULTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. 1 – A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 – Assim, não se cogita o processamento do recurso de revista por violação a dispositivo da CLT, como pretende a agravante. 3 – Quanto à indicação do art. 100 da Constituição Federal como violado, impõe-se registrar que o aludido dispositivo é composto de caput , parágrafos e incisos, e a ausência de especificação de qual ponto ou passagem teria sido o objeto da violação não atende aos termos da Súmula nº 221 do TST, bem como não observa o art. 896, §1º-A, II, da CLT. 4 – Assinale-se, por fim, que a indicação de violação aos arts. 1º, III, 5º, LXXVII, e art. 100, § 2º, da Constituição Federal ocorreu apenas nas razões do agravo de instrumento, o que configura vedada inovação recursal. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010004-35.2016.5.03.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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