- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-13.2016.5.05.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No recurso de revista a controvérsia é sobre a configuração ou não de grupo econômico. Porém, no recurso de revista a parte transcreve trecho que corresponde somente ao primeiro acórdão em agravo de petição proferido pelo TRT, no qual foi autorizado o direcionamento da execução contra as empresas indicadas pelo exequente. Não foram transcritos no recurso de revista os trechos do segundo acórdão em agravo de petição em que o Colegiado reconheceu a existência da coisa julgada material quanto à configuração de grupo econômico. Nesses trechos o TRT consignou que a “questão da formação de grupo econômico da agravante com as demais empresas que integram o polo passivo desta execução já obteve um pronunciamento desta instância” e “como bem fundamentado pelo juízo da execução ‘a discussão da responsabilidade da Embargante nestes autos encontra-se absolutamente superada, ante o trânsito em julgado do entendimento consubstanciado no acórdão de ID. 415a218, que julgou o Agravo de Petição interposto pelo exequente’”, destacando que “do princípio da segurança jurídica extrai-se a regra processual segundo a qual não se podem rediscutir na fase de execução questões cuja solução se tornou imutável em face da coisa julgada material”. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001033-13.2016.5.05.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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