- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000411-64.2017.5.02.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS VENCIDOS. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO COMISSIONADO PELO EXEQUENTE NO PERÍODO INTERMEDIÁRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA. COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O TRT indeferiu a pretensão do executado, formulada na fase de execução, no sentido de que fossem abatidos, do crédito exequendo, os valores percebidos pelo exequente no exercício de cargo público comissionado, no período compreendido entre a dispensa – posteriormente declarada nula – e a efetiva reintegração. A controvérsia, portanto, cinge-se à possibilidade de compensação desses valores, à luz da vedação constitucional à acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI, da CF) e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), sob o argumento de que a sentença exequenda teria reconhecido a natureza remuneratória das parcelas. Não assiste razão à executada. As verbas deferidas no período entre a dispensa e a reintegração possuem natureza indenizatória, por não decorrerem da efetiva prestação de serviços, o que afasta a incidência da vedação constitucional à acumulação de cargos públicos. Julgados. Não se verifica, também, ilegalidade na acumulação dos valores decorrentes das relações jurídicas, considerando que somente a partir da reintegração, não ocorrida no caso, é que o empregado seria compelido a fazer opção por um dos cargos públicos. As parcelas, portanto, são de natureza diversa e a vedação constitucional diz respeito à cumulação de cargos e não exclusivamente de valores. Ademais, não se verifica violação à coisa julgada, pois o título executivo não condicionou o pagamento das parcelas à inexistência de vínculo funcional no período, tampouco determinou sua compensação com valores percebidos de outro ente estatal. Julgado. A tentativa de alterar a natureza jurídica das parcelas ou introduzir critérios compensatórios não previstos no título configura inovação vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Trata-se de mera interpretação do alcance do título, não de dissonância entre as decisões, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Julgados. Ilesos, pois, os arts. 5º, XXXVI e 37, XVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000411-64.2017.5.02.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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