JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000286-34.2022.5.13.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0000286-34.2022.5.13.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no item I da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto às duas matérias em epígrafe. Em exame mais detido, observa-se que o reclamante impugnou especificamente os termos do despacho denegatório de admissibilidade do seu recurso de revista e, por essa razão, afasta-se a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Sustenta a parte omissão no julgado do TRT quanto aos seguintes pontos: a) limites do efeito devolutivo em profundidade, uma vez que houve análise de matéria que não foi objeto de sentença de mérito, da inicial, da contestação, do recurso ordinário nem das contrarrazões; b) falta de indicação do “... trecho reformado, bem como as fundamentações concorrentes entre o acordão e a sentença de mérito”; c) foi levantada “... contradição e Obscuridade quando da análise do Acórdão em Recurso Ordinário de teses não levantadas na inicial e contestação, respondendo caráter subsidiário inexistente”; d) “ tese explicita quanto à ausência de oportunidade de manifestação quanto a tal ponto” ; e) prequestionamento quanto à Súmula 294 do TST; f) prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 9º da CLT e 37, X, da CF/88, e 468 da CLT; g) pretendida análise da planilha de cálculos de evolução salarial. Quanto aos itens “a” a “d” , relacionados à alegação de que os limites do efeito devolutivo em profundidade não teriam sido observados, o TRT esclareceu que “ não há nenhuma irregularidade quanto à aplicação do efeito devolutivo em profundidade no acórdão desta Segunda Turma, como pretende crer o embargante. Isso porque o recurso admite a discussão de forma ampla da matéria fática, o exame das provas trazidas aos autos e a aplicação do direito, o que foi feito nos presentes autos .” No que se refere ao item “e” , constata-se que não houve alegação quanto à prescrição e aplicação da Súmula nº 294 do TST nos recursos ordinários das partes, nem em contrarrazões. Quanto ao item “g” (análise da planilha de cálculos de evolução salarial), o Regional entendeu que houve “ detalhado exame acerca das diferenças salariais que haviam sido deferidas na sentença impugnada, considerando o piso salarial do engenheiro ”. Assentou que foram observados “ os preceitos constitucionais relacionados à matéria, bem como à legislação inerente à profissão de engenheiro, mantendo-se a aplicação das regras previstas nos arts. 5º e 6º da Lei 4.950-A/1966” . Registrou que o reclamante foi contratado em 22/03/2010, no cargo denominado de “ AS III - Analista Superior III, na ocupação de Engenheiro (Civil/Pavimentação) C-48, no Quadro de Cargos Regulares”, com jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais, com remuneração inferior a 8,5 salários mínimos e que, depois de 15 dias de sua contratação, foi ajustado termo de alteração contratual, no qual houve um acréscimo salarial, sem alteração da função e nem alteração de atribuições, mas apenas aconteceu uma revisão do PCCS da reclamada, a qual considerou a média salarial paga pelo mercado aos engenheiros e arquitetos, havendo um reenquadramento de todos os empregados ocupantes dos mencionados cargos e, inclusive, foram extintas as ocupações anteriores. A Corte de origem esclareceu que, a partir de 6/4/2010, a remuneração do reclamante passou a ser superior a 8,5 salários mínimos. Entendeu que a inobservância à regra prevista nos arts. 5º e 6º da Lei n.º 4.950-A/1966 (e do próprio PCCS da empresa) perdurou apenas por quinze dias, mas que esse período já havia sido abrangido pela prescrição quinquenal. Por fim, em relação ao item “f” (prequestionamento quanto aos arts. 9º da CLT e 37, X, da CF/88, e 468 da CLT) cumpre registrar que a menção expressa a cada dispositivo legal referido nos embargos de declaração não é necessária, bastando que na decisão recorrida haja tese explícita sobre a matéria neles tratada (Súmula nº 297, I, c/c OJ nº 118 da SBDI-1 do TST). Logo, não se verifica violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 489, §1º, I e V, do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso em comento, o Tribunal Regional entendeu que devem ser aplicadas as regras dos arts. 5º e 6º da Lei n.º 4.950-A/1966 ao contrato individual de trabalho pactuado entre as partes litigantes. Registrou que “a Lei n.º 4.950-A/1966 determina que os engenheiros, arquitetos, agrônomos, veterinários ou químicos, diplomados pelos cursos regulares superiores, com duração de quatro anos ou mais, e que tenham uma jornada de trabalho de seis horas, fazem jus ao salário-base admissional mínimo de seis vezes o salário mínimo comum vigente à época da contratação, acrescendo-se 25% às horas excedentes da sexta diária de serviços”. Assentou que o reclamante foi admitido em 22.03.2010 para exercer o cargo de " AS III - Analista Superior III, na ocupação de Engenheiro (Civil/Pavimentação) C-48, no Quadro de Cargos Regulares ", mediante remuneração mensal inicial inferior a 8,5 salários-mínimos vigentes à época de sua admissão. Ressaltou, não obstante, que em 6/4/2010, ou seja, somente quinze dias após a contratação, foi firmado "termo de alteração contratual", em que se estabeleceu remuneração superior 8,5 salários mínimos. Destacou o TRT que “ a inobservância inicial à regra prevista nos art. 5º e 6º da Lei n.º 4.950-A/1966 perdurou por somente quinze dias, encontrando-se a pretensão ao pagamento das diferenças salariais devidas no referido período fulminada pela prescrição quinquenal parcial”. Diante desse contexto, concluiu pela improcedência do pedido relativo ao pagamento de diferenças salariais. Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000286-34.2022.5.13.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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