JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000592-96.2018.5.02.0072

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista 1000592-96.2018.5.02.0072, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Recorrente quanto ao tema "engenheiro. piso salarial. jornada de 8 horas. diferenças salariais", tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia ao Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. JORNADA DE 8 HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. A Corte Regional negou provimento ao apelo obreiro, confirmando a sentença que reconheceu o enquadramento sindical do Autor como engenheiro e fixou o salário mínimo profissional em 7,66 salários mínimos. Conforme se verifica da leitura da sentença transcrita no despacho de admissibilidade do recurso de revista e nas contrarrazões ao recurso de revista (fls. 533/534-pdf), o TRT, ao manter a decisão de 1º grau que concluiu estarem os "cálculos apresentados em defesa pela ré (fl. 137) de acordo com as regras estipuladas na Lei 4.950-A, ou seja: 6 horas/dia x 6 dias = 36 horas semanais. Então 44 horas - 36 horas = 8 horas semanais: 6 dias = 1,33 hora". Observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.950/66 , "o cálculo a ser aplicado é o seguinte: 6 horas = 6 salários mínimos, enquanto que em uma jornada normal chega-se a 7,33 horas - 6 horas = 1,33 hora, que com acréscimo de 25% = 1,66 horas . Logo, o correto é 7,66 (6 + 1,66) salários mínimos por mês" , decidiu em dissonância com a atual e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o piso salarial de engenheiro sujeito à jornada de 8 horas diárias é de 8,5 salários mínimos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000592-96.2018.5.02.0072. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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