- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021739-41.2015.5.04.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão quanto aos seguintes aspectos: 1) “ manifestação com relação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, visto que conforme foi alegado pela reclamada, a partir de interpretação restritiva do art. 7º, IV, da CF, no julgamento pelo STF da ADPF 151, foi determinada a utilização de atualizações do salário mínimo até o seu congelamento, em 13.05.2011, momento a partir do qual o valor do salário mínimo que serve de base para o piso salarial deverá permanecer inalterado”; 2) “manifestação quanto à jornada dos engenheiros estabelecida no art. 7º, XIII, da CF, tal como reconhece de há muito a jurisprudência do TST cristalizada na Súmula 370 do TST, ao delimitar o alcance do art. 6º da Lei 4950‐A/66” e 3) “manifestação com relação ao devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF)” e “ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF; art. 139, I, do CPC)”. Contudo, o TRT, ao manter os cálculos atinentes às diferenças salariais, registrou que “o Julgador não está vinculado ou de qualquer forma adstrito ao entendimento consubstanciado na Súmula 22 do TRT da 20ª Região, invocada pela parte”, concluindo que o decidido na ADPF 151 do STF não guarda relação com o caso concreto. O Colegiado também explicou que, de acordo com os termos do título executivo, “ao reclamante foi reconhecido o direito à percepção diferenças salariais durante os dois contratos de emprego, calculadas com base no valor recebido e o valor do salário mínimo profissional à época da admissão (correspondente a 6 vezes o salário mínimo, acrescido do salário mínimo hora pela 7ª e 8ª hora trabalhada, estas acrescidas do adicional de 25%), observados os reajustes do decorrer do contrato”, sendo que “houve deferimento de diferenças salariais ao longo de ambos os contratos havidos entre os litigantes”. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da interpretação do título executivo judicial. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, nas razões do recurso de revista atinentes ao tema em epígrafe, não foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Incide, no caso, o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021739-41.2015.5.04.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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