- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000070-26.2019.5.14.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO NO REGIME DE 12x36 EM PERÍODO NÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO COM EFEITOS RETROATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE NA ADPF 323/DF (VALIDADE DE NORMA COLETIVA APENAS DURANTE SUA VIGÊNCIA) E DA OJ 420 DA SBDI-1 DO TST (VEDAÇÃO DE NORMA COLETIVA PARA TRATAR DE SITUAÇÕES PRETÉRITAS QUANDO NÃO SE TRATA DE RESOLVER SITUAÇÃO INEQUIVOCADAMENTE DUVIDOSA) A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No caso concreto, consta no trecho do acórdão regional que o reclamante foi contratado em 1/10/2016 em jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, época em que havia autorização expressa em instrumento coletivo para a adoção do regime especial de jornada. Em relação ao período seguinte, de 1/1/2017 a 29/3/2018 (data da dispensa), o TRT consignou que, embora o empregado tenha permanecido em jornada especial, não houve a edição de um instrumento coletivo “contemporâneo à prestação de serviços”. Alertou que “apesar de não ter sido expressamente renovada a autorização, também não houve a proibição do labor nessas condições”. O Colegiado registrou, ainda, que em relação aos anos de 2017 e 2018 foi celebrada Convenção Coletiva de Trabalho com efeitos retroativos, de modo a abranger o período compreendido entre 1/1/2017 e 31/12/2018 (registro no MTE em 4/12/2018), ocasião em que as partes pactuaram expressamente “permissão para ‘jornada de trabalho de 12 (doze) horas por dia, com 01 (uma) de intervalo a cada 06 (seis) horas trabalhadas, com 36 (trinta e seis) horas de descanso’”. Assim, a controvérsia consiste em concluir se, em relação à jornada de trabalho de 12x36 inicialmente autorizada por norma coletiva, o acordo coletivo de trabalho registrado posteriormente à rescisão do contrato de trabalho produz efeitos retroativos para regularizar situação pretérita relativa ao período contratual em não mais havia ACT ou CCT vigente, autorizando a jornada de trabalho de 12x36. Como se sabe, ao julgar a ADPF 323/DF, o STF decidiu que após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com fulcro em interpretação direta do art. 114, §2º, da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, o STF, em julgamento da ADPF 323/DF, declarou a inconstitucionalidade da Súmula Nº 277 do TST e a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, §2º, da Constituição Federal. Dada a relevância da matéria, e a título de registro histórico deve ser feita a seguinte ressalva. O TST havia dado a nova redação à Súmula n. 277 em 2012 com precedentes e com base legal, na medida em que o Pleno desta Corte Superior aprovou o último texto da Súmula levando em conta a jurisprudência da SDC desde abril de 2008, firmada com base nos arts. 7º, caput, e 114, §2º, da CF/1988. Os julgados que haviam dado ensejo à redação anterior da Súmula n. 277 remetiam à EC n. 1 de 1969. Nesse contexto, a decisão judicial que venha impor ao contrato de trabalho norma coletiva não mais vigente, permitindo, portanto, a aplicação da ultratividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323/DF do STF e o art. 614, §3º da CLT. Assim, prevaleceu na Suprema Corte o entendimento de que a norma coletiva somente terá eficácia durante o período de sua vigência, de modo que se não há que se falar na ultratividade da norma, tampouco será possível, em regra, à norma coletiva produzir efeitos retroativos à data de sua vigência. Nessa perspectiva, os acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho estabelecem regras jurídicas e condições de trabalho que passam a vigorar para o futuro, sendo incabível, em geral, a regularização de situações pretéritas. Aplicam-se analogicamente os entendimentos consagrados na Orientação Jurisprudencial n° 420 da SBDI-1 do TST (“É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”.) e na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 72 da SBDI-1 do TST (“O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita”). Desse modo, o acordo coletivo de trabalho registrado (4/12/2018) posteriormente à rescisão do contrato de trabalho (29/3/2018) não tem o condão de regularizar o período de anomia jurídica (1/1/2017 a 31/12/2018) entre o término da vigência da norma coletiva anterior e o advento da norma coletiva superveniente. Isso porque, considerando que o objeto da regularização é a jornada de trabalho de 12x36 inicialmente autorizada por cláusula normativa (CCT 2016- vigente de 1/1/2016 a 31/12/2016), essa estratégia jurídica adotada na negociação no sentido de produzir efeitos retroativos com a CCT 2017/2018, a rigor, equivaleria a reconhecer a ultratividade da norma coletiva anterior, pois a eficácia da CCT 2016 quanto à jornada de trabalho especial estaria assegurada mesmo após o exaurimento de sua vigência. Além disso, atingiria situação jurídica consolidada e ato jurídico perfeito insuscetíveis de modificação subsequente por norma jurídica, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica (arts. 5°, XXXVI, da Constituição Federal e 6° da LINDB). Ressalta-se que o caso concreto revela distinguishing em relação à tese firmada no Tema 1.046, pois não se discute nestes autos a validade da norma coletiva (CCT 2017/2018) que estabeleceu a jornada de trabalho 12x36 e foi registrada após a rescisão do contrato de trabalho, mas, sim, sua aplicação retroativa para regular período contratual de anomia jurídica. Dessa forma, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que reconheceu a irregularidade na jornada de trabalho 12x36 no período de 1/1/2017 a 29/3/2018 e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedente da 8ª diária e da 40ª semanal, com os reflexos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000070-26.2019.5.14.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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