- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001485-46.2017.5.06.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: KA/pg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, não foi observado o disposto no art. inciso IV no art. 896, § 1º-A, visto que não houve a transcrição, no recurso de revista, de trecho das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT bem como de acórdão proferido em embargos de declaração; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A redação do art. 2º, § 2º, da CLT (antes da vigência da Lei nº 13.467/17) estabelecia que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Daí se infere que somente existe grupo econômico quando há controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SBDI Plena). No caso, o TRT manteve afastado o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas. Nesse particular, o Colegiado registrou que “no caso dos autos, assim como ressaltou o Juízo do 1º Grau, não ficou demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta da executada principal (BRASPEL), a MERCOSUL e a AROUCA, tendo em vista que, conforme consta na sentença, desde 07.12.2009, a devedora principal e a MERCOSUL, sequer possuem a mesma atividade econômica” . Ressaltou que “para que seja demonstrada a atuação conjunta necessária à configuração do grupo econômico, as empresas precisam desenvolver atividades empresariais dentro de um mesmo ramo econômico ou que guardem alguma conexão no tocante a sua consecução, o que não se revela na hipótese dos autos”. Também consignou que os “documentos colacionados aos autos e as várias questões levantadas pelo exequente em sua peça recursal não possuem o condão de demonstrar a relação de direção, controle ou administração entre as agravadas ou que havia efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta e, por consequência, a existência de um grupo econômico entre elas” e “do mero entrelaçamento societário entre a empresa ré e as agravadas, portanto, não restou configurado o grupo econômico” . Tais circunstâncias não evidenciam o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001485-46.2017.5.06.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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