- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0011226-43.2022.5.15.0113, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECEU EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NO QUAL SE DISCUTEM SOMENTE FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. O reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A reclamada pretende que seja julgado totalmente improcedente o pedido de progressão por antiguidade, sob o argumento de que o trabalhador não possui direito subjetivo à alternância dos critérios de progressão. Da decisão recorrida extrai-se que, independentemente da natureza jurídica da reclamada, o contrato de trabalho se deu sob o regime da CLT, atraindo, por consequência, a aplicação do art. 461, §§2ºe §3º, da CLT, que, em sua antiga redação, previa a alternância dos critérios de progressão de carreira (merecimento e antiguidade). O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que é obrigatória a alternância dos critérios de progressão nos contratos regidos pela CLT. Julgados. Nesse contexto, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011226-43.2022.5.15.0113. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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