JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-42.2016.5.06.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-42.2016.5.06.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte diz que o TRT não indicou qual “ a base de cálculo a ser utilizada para as horas extras, considerando que a remuneração do reclamante era composta de parte fixa + variável”. Contudo, o TRT, ao determinar a retificação dos cálculos com observância do disposto na Súmula nº 340 do TST, destacou que no título executivo foram deferidas horas extras nos seguintes termos: " Aplica-se, á hipótese, o entendimento do C. TST, expresso na súmula 340, tanto em relação ao período em que o reclamante recebeu de forma mista (abril/2015), como no período em que recebeu exclusivamente por comissões (maio/2015 até a rescisão contratual), limitando-se o pagamento apenas ao adicional, em relação à parte variável da remuneração ." O Colegiado explicou que “constou previsão expressa nos autos quanto à aplicabilidade da Súmula 340 do C. TST, o que não foi observado nos cálculos homologados (...), eis que integrou o descanso semanal remunerado (DSR) decorrente das comissões na base de cálculo do Adicional de horas extras 50%, contrariando os termos da súmula já transcrita acima”, sendo que “a base de cálculo do adicional de horas extras não pode abranger o DSR, sob pena de o valor da hora (das comissões) obtido na divisão ser superior ao realmente devido, ensejando o enriquecimento sem causa do trabalhador”. Opostos embargos de declaração, o Regional destacou que não há omissão no julgado quanto ao cálculo das horas extras, tendo em vista a aplicação do disposto na Súmula nº 340 do TST, que estabelece: "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da interpretação do título executivo judicial. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMISSIONISTA MISTO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, a parte sustentou que há violação da coisa julgada, visto que houve retificação dos cálculos de liquidação para afastar da base de cálculo do adicional de horas extras os valores atinentes ao repouso semanal remunerado. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT determinou a retificação dos cálculos de liquidação para determinar a aplicação da Súmula nº 340 do TST, nos termos do título executivo. Para tanto, o Colegiado registrou que no “título exequendo (acórdão de ID f1ea67f), restou deferido o pleito de horas extras e reflexos, ressaltando-se que ‘Aplica-se, á hipótese, o entendimento do C. TST, expresso na súmula 340, tanto em relação ao período em que o reclamante recebeu de forma mista (abril/2015), como no período em que recebeu exclusivamente por comissões (maio/2015 até a rescisão contratual), limitando-se o pagamento apenas ao adicional, em relação à parte variável da remuneração.’” O Regional destacou que “constou previsão expressa nos autos quanto à aplicabilidade da Súmula 340 do C. TST, o que não foi observado nos cálculos homologados (...), eis que integrou o descanso semanal remunerado (DSR) decorrente das comissões na base de cálculo do Adicional de horas extras 50%, contrariando os termos da súmula já transcrita acima” e que a “a base de cálculo do adicional de horas extras não pode abranger o DSR, sob pena de o valor da hora (das comissões) obtido na divisão ser superior ao realmente devido, ensejando o enriquecimento sem causa do trabalhador”. Nesse contexto, o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Incidência, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000832-42.2016.5.06.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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