JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000644-39.2017.5.06.0103

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000644-39.2017.5.06.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/dao/cmt RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença no tocante à aplicação da Súmula nº 340 do TST à hipótese dos autos. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRADORDINÁRIAS. COMISSIONISTA MISTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, o Tribunal de origem confirmou o entendimento da sentença de que o autor percebia remuneração fixa e variável, na modalidade de comissões, se enquadrando como comissionista misto. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que o inadimplemento das verbas rescisórias não enseja, por si só, o direito à indenização por danos extrapatrimoniais, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. Precedentes. Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE HAVIA A EFETIVA REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividades diversas, pelo comissionista misto, que não lhe permita auferir comissões, durante o período de jornada extraordinária, enseja o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, afastando-se a aplicação da Súmula nº 340 do TST. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que indeferira a pretensão do empregado, por entender que as atividades burocráticas e as reuniões (atividades internas) “ em função das vendas realizadas, ou seja, executava atividades conexas e essenciais à conclusão das suas vendas. ”. Considerando que o Tribunal Regional consignou a existência de períodos em que o autor não realizava vendas e, nada obstante, determinou a aplicação do verbete sumular indistintamente, tal entendimento não pode subsistir. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula nº 340 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000644-39.2017.5.06.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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