- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011535-93.2015.5.01.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso, a Corte Regional rejeitou a arguição de violação da coisa julgada. Para tanto, consignou quanto à base de cálculo das horas extras que, ao comissionista puro, é aplicável à Súmula 340/TST e, assim, que o comando exequendo determinou que: " Em relação à parte variável deverá ser observada a Súmula 340 do TST ." Viola-se a coisa julgada quando se nega o quanto determinado no título executivo, situação não apresentada nos autos. Evidenciada no v. acórdão recorrido a mera interpretação de título executivo judicial. Aplicação de forma analógica dos termos da OJ/SbDI-2/TST 123. Ileso, pois, o art. 5º, XXXVI, da CR . No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . O apelo se encontra desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica, na medida em que o exequente não indicou no recurso de revista dispositivo da Constituição Federal. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011535-93.2015.5.01.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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