JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000581-61.2017.5.21.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000581-61.2017.5.21.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O primeiro ponto discutido na preliminar de nulidade se refere ao indeferimento do pedido de diferenças salariais sob o enfoque das anotações da CTPS e dos salários efetivamente pagos. A reclamante sustenta que a Corte Regional teria sido omissa quanto à alegada validade das anotações contidas na CTPS acostada aos autos para subsidiar o pedido de diferenças salariais entre o salário percebido quando da contratação e a evolução salarial durante o pacto laboral. Porém, o TRT manteve o indeferimento do pedido atinente a diferenças salariais devido à ausência de elementos de prova aptos a demonstrarem a evolução salarial da reclamante. O Colegiado afirmou que: “ No que concerne às diferenças entre o salário constante da CTPS e o salário efetivamente pago, verifica-se documento unilateral e apócrifo trazido pelo recorrente juntamente com sua inicial (...). Este documento tem pouco valor probante, independentemente de não ter sido impugnado a contento. Cabia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I do CPC/2015, fazer prova constitutiva de seu direito, mas o ônus não foi satisfeito”; “o recorrente recebia uma via de seus contracheques (...), mas trouxe aos autos somente um deles, referente a fevereiro/2017. As diferenças salariais porventura existentes seriam facilmente comprovadas com a juntada dos contracheques em poder do recorrente e de seus extratos bancários. Todavia, o trabalhador optou por nada trazer aos autos neste sentido. No que concerne à prova oral colhida em audiência, a testemunha do recorrente não trouxe qualquer afirmação que corroborasse a versão autoral de recebimento a menor. Pelo exposto, não há elementos que possam alterar o que foi decidido em sentença em relação a eventuais diferenças salariais”. Conclui-se que, embora contrária ao interesse da parte agravante, a Corte Regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional quanto à matéria trazida à apreciação. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados. O segundo ponto discutido na preliminar de nulidade se refere ao pedido de diferenças salariais sob o prisma da pretendida aplicabilidade de normas coletivas. Este pedido foi deferido em parte na sentença e mantido no TRT ante a falta de recurso pelos reclamados. A Corte regional, contudo, negou o acréscimo de condenação no julgamento do recurso do reclamante sob o fundamento de que as normas coletivas na realidade seriam inaplicáveis. A reclamante sustenta omissão do TRT quanto à alegada preclusão que impediria a conclusão pela inaplicabilidade das CCTs, a qual também não poderia ser declarada de ofício. Porém, o TRT se manifestou explicitamente acerca do tema no acórdão do recurso ordinário nos seguintes termos: “(...) mesmo que as defesas apresentadas em primeiro grau sejam incompletas, cabe ao magistrado considerar todos os elementos dos autos, a boa-fé, o princípio da cooperação e as exigências do bem comum, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC/15, arts. 1º, 5º, 6º e 89), sendo-lhe vedado decidir contrário a fatos notórios ou às máximas da experiência (arts. 374 e 375, CPC/15), pois deve buscar a verdade real (art. 9º da CLT). Quanto aos documentos dos autos, temos que estes não pertencem à parte que os fez juntar, mas servem ao convencimento motivado do Julgador, na forma do ‘princípio da aquisição da prova’, podendo provar contra ou a favor das pretensões neles fundadas”. A Corte Regional declarou a inaplicabilidade das convenções coletivas, mas manteve a condenação em sentença ao pagamento de diferença salarial entre o piso salarial previsto na convenção coletiva de 2017 e o salário recebido pela reclamante durante 1.1.2017 a 28.2.2017 diante da inexistência de recurso dos reclamados. Rejeitou, contudo, o acréscimo de condenação, indeferindo “todos os pedidos recursais que visam ao incremento da condenação com base na aplicação de pisos salariais constantes nas CCTSs trazidas aos autos ”. Pronunciamento jurisdicional explícito houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, foi aplicada a multa por litigância de má-fé nos termos os arts. 80 e 81 do CPC. No recurso de revista, a fundamentação alegada pela parte foi a contrariedade à Súmula n. 297 do TST, a qual trata do requisito processual do prequestionamento, e não da questão processual da multa. Assim, não há materialmente como a parte demonstrar o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Por outro lado, foram citados arestos sem a demonstração das circunstâncias que os identifiquem ou os assemelhem ao acórdão recorrido (art. 896, § 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. CONCLUSÃO DO TRT PELA INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional declarou a inaplicabilidade das convenções coletivas, mas manteve a condenação em sentença ao pagamento de diferença salarial entre o piso salarial previsto na convenção coletiva de 2017 e o salário recebido pela reclamante durante 1.1.2017 a 28.2.2017 diante da inexistência de recurso dos reclamados. Rejeitou, contudo, o acréscimo de condenação, indeferindo “todos os pedidos recursais que visam ao incremento da condenação com base na aplicação de pisos salariais constantes nas CCTSs trazidas aos autos O TRT não podia reformar para pior a sentença que havia sido parcialmente favorável ao reclamante. Mas podia indeferir o acréscimo de condenação com base na valoração das provas produzidas. Isso porque a falta de defesa quanto às normas coletivas gera somente a presunção relativa de veracidade dos documentos apresentados. Não há presunção absoluta de veracidade. Desse modo, podia o TRT valorar as provas produzidas conforme os demais elementos e circunstâncias dos autos. A prova não é das partes, mas direcionada a formar a convicção motivada do julgador, o qual dirige o processo. Devolvida a matéria ao TRT, em extensão e profundidade, por força do recurso ordinário do reclamante, podia a Corte regional, como a segunda instância de prova, fazer a valoração probatória que entendesse adequada, especialmente em atenção ao princípio da verdade real, que é imperativo não apenas para quem julga, mas também para as próprias partes que devem colaborar para a solução justa e correta da lide. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS E DE VIOLAÇÃO DE NORMAS ATINENTES À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a parte sustenta que o atraso no pagamento de verbas contratuais, rescisórias e de verbas decorrentes de norma coletiva, bem como a violação de normas atinentes à saúde e segurança do trabalhador, ensejam reparação por danos morais. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. O trecho transcrito nas razões recursais apenas consigna que grande parte das alegadas violações trabalhistas aventadas na petição inicial sequer recebeu chancela de reconhecimento judicial, e, para aquelas recebidas, afirma que o valor condenatório já representa reparação integral aos direitos efetivamente atribuídos à trabalhadora. Não demonstra, contudo, a análise realizada pela Corte Regional em sua amplitude, tampouco a conclusão adotada acerca da pretensão à indenização por danos morais. Observa-se que o TRT afirmou que os alegados danos morais basearam-se em fundamentos genéricos, sem comprovação de qualquer prejuízo a seu patrimônio imaterial, fundamento autônomo adotado também para negar provimento ao recurso da reclamante, nos seguintes termos: “O recorrente aduz a ocorrência de danos morais sob fundamentos genéricos, sem comprovar qualquer prejuízo aferível a seu patrimônio imaterial tampouco a ocorrência de sofrimento moral ou ofensa à sua honra. (...) Ausente qualquer indício de dano moral e inexistindo narrativa objetiva a indicar a ocorrência de prejuízo imaterial, palpável, na órbita de direitos da recorrente, impende que se mantenha a decisão do primeiro grau”. Constata-se, portanto, que o indeferimento do pleito atinente à indenização por danos morais decorreu tanto do entendimento de que, quanto às verbas recebidas, o valor condenatório já representaria reparação integral aos direitos efetivamente atribuídos à trabalhadora, quanto da ausência de qualquer indício de dano moral e da inexistência de narrativa objetiva a indicar a ocorrência de prejuízo imaterial. Nas razões do recurso, é dever da parte não apenas transcrever o trecho representativo da controvérsia, mas também impugnar de maneira específica os fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que se mostra inviável em razão da insuficiente transcrição realizada pela parte. Não demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000581-61.2017.5.21.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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