- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001536-83.2016.5.10.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Constou na decisão monocrática que não se verifica nulidade, uma vez que a Corte a quo entregou a prestação jurisdicional postulada em expressa manifestação coerente a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide em relação à condenação ao pagamento de férias. Registrou que, ao apreciar os embargos de declaração, o TRT entendeu que a autorização para a dedução de valores não implicou contradição no exame do pedido de pagamento em dobro das férias não concedidas. 3 – Nas razões de agravo, a parte renova a argumentação sobre a arguição de nulidade, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, insistindo em apontar contradição. 4 – Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 5 – Com efeito, conforme a decisão agravada, ao contrário do que afirma a Reclamada, não se constata nenhuma contradição, uma vez que o registro da premissa de que houve o pagamento de parte da verba por ocasião da rescisão contratual não se contrapõe à conclusão do TRT de que no curso do contrato de trabalho não houve a oportuna concessão dos períodos de férias referentes ao período imprescrito. 6 – Agravo a que se nega provimento . AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA FÁTICA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, quanto ao aviso prévio indenizado e a consequente projeção do contrato de trabalho, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 – O Agravante insiste que “ Todo o acervo probatório dos autos advoga em sentido contrário ao pleiteado pelo Reclamante ”, alegando que “ a prova pré-constituída confronta o afirmado na exordial e demonstra que o empregado foi afastado na data da comunicação da dispensa ”. 4 – As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, reformou a sentença e deferiu “ o aviso prévio indenizado de 69 (sessenta e nove) dias, a contar do dia seguinte a 30/12/2014, o que projeta o termo final do contrato para 10/03/2015 ” a partir da conclusão de que, “ a par das formalidades, no plano material o empregado continuou trabalhando até o dia 30/12/2014, como foi comprovado pela insciência do preposto, o que equivale à confissão ”. 5 – Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à comprovação da efetiva data de encerramento do contrato de trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 – Agravo a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO ANUAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRT. 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, quanto aos reflexos da gratificação anual, decorrentes da integração ao salário, porque não atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 - No caso, a decisão assinalou que o trecho indicado pela parte era insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT, uma vez que a transcrição incompleta, ocultou trecho do acórdão em que o TRT explicitou motivos pelos quais reconheceu a natureza jurídica salarial. 3 – Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: “ Destaco, a propósito, que o obreiro recebia a gratificação de forma habitual. Ao afirmar o contrário, a pretensão da ora recorrente contrasta com os elementos dos autos e com o próprio objeto da reconvenção, onde ela busca a devolução dos pagamentos havidos entre 2009 e 2014. E, no aspecto, ao termo hábito é inerente a ideia de contexto formado, pela renovação frequente de determinado ato. A ele é infensa interpretação una e estanque, como se encerrasse prática verificada em todo o curso do contrato de emprego. A habitualidade é fixada por critérios objetivos como o tempo, a quantidade e a periodicidade da renovação do ato. Na espécie, ao menos no período não abrangido pela prescrição, é assente o pagamento da gratificação anual, daí os apregoados efeitos, a exemplo da gratificação semestral (Súmula 253 do TST). ” 4 – Assim, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à integral compreensão do posicionamento do TRT, ao ocultar o ponto específico da fundamentação do acórdão que pretende impugnar, sobre a inclusão da verba gratificação anual no cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais. 3 – Com efeito, o TRT anotou expressamente, em trecho suprimido pela parte nas razões do recurso de revista: “ A sua verdadeira natureza jurídica salarial aflora nítida, a qual inclusive refletia nas contribuições previdenciárias e fiscais – fato incontroverso. A invocação de excertos da prova testemunhal não transmuda tal realidade, tampouco inibe a aplicação do direito considerado adequado. Na essência, trata-se de plus destinado a remunerar o empregado pelo exercício de suas atribuições e, enquanto percebida, ostenta evidente feição salarial (CLT, art. 457, §1º, da CLT) ” . 4 – Por conseguinte, diante da insuficiência do trecho colacionado, restou inviável proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e a apontada contrariedade à Súmula nº 253 do TST. 5 – Prejudicada a análise da transcendência, em razão do não atendimento a pressuposto de admissibilidade, não cabe a esta Corte o exame do mérito da controvérsia de fundo. 6 – Agravo a que se nega provimento . DANO MORAL. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. ARESTOS FORMALMENTE INSERVÍVEIS. DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em relação à configuração do dano moral pela não concessão de férias, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 – Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 – No caso, o recurso de revista se amparou na indicação de arestos ao cotejo de teses e de ofensa aos arts. 134 e 137 da CLT. 4 – Conforme a decisão monocrática, os dois arestos trazidos ao confronto se mostram formalmente inservíveis, em desatenção à Súmula nº 337, I, “a”, do TST, uma vez que a parte não indicou repositório autorizado ou fonte oficial de publicação, tampouco juntou certidão ou cópia autenticada, sendo certo que a indicação apenas da data de publicação se revela insuficiente. 5 - Por sua vez, inviável aferir a violação literal dos arts. 134 e 137 da CLT, que versam apenas sobre o direito às férias e o pagamento em dobro em caso de concessão fora do prazo, sem contemplar disciplina legal a respeito da pretensão de indenização por dano moral na hipótese em que o Reclamante “ nunca gozou 30 dias de férias, ao menos no período imprescrito ”, nos termos em que fixadas as circunstâncias pelo Tribunal Regional. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001536-83.2016.5.10.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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