JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020614-53.2016.5.04.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0020614-53.2016.5.04.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFERIR VALORES DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário das reclamadas para reduzir a condenação das diferenças de participação nos lucros e resultados ao percentual correspondente a 20% dos valores comprovadamente pagos. Relatou o TRT que o perito contador identificou que a reclamante não recebeu o pagamento da PLR relativa ao ano de 2013 e que não foi possível aferir a correção do pagamento da parcela quanto ao ano de 2014, por insuficiência da documentação apresentada pelas reclamadas. Nesse sentido, salientou a Corte regional que “as reclamadas não anexaram documentos necessários para aferir se os valores pagos durante o contrato de trabalho observaram corretamente as disposições previstas, além de não informarem quais critérios e a forma como efetivamente os valores a título de PLR eram quantificados para cada trabalhador”. Ausentes elementos objetivos, mediante entendimento da Turma julgadora, as diferenças de PLR foram arbitradas em 20% dos valores comprovadamente pagos. Dessa forma, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das alegações da parte, que se basearam em suposta inobservância de previsões contidas em norma coletiva, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado nas razões de recurso de revista não trata da questão sob tal perspectiva. Acrescente-se, ainda, que a parte se limitou a elencar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sem realizar qualquer cotejo analítico entre os dispositivos e o acórdão recorrido. Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO APÓS-FÉRIAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve, nas razões do recurso de revista, indicação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, ou ainda alegação de divergência jurisprudencial. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITOS PARA PROMOÇÃO PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, as razões do recurso de revista se concentram em insurgência quanto ao pagamento de diferenças salariais, tendo em vista o cumprimento das normas previstas no plano de cargos e salários, bem como o não atendimento pela reclamante dos requisitos necessários para promoções. Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida, qual seja, a existência de diferenças salariais decorrentes de desvio de função do cargo de auxiliar de enfermagem para técnica de enfermagem. À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, os fundamentos assentados pelo TRT. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Aplica-se também o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020614-53.2016.5.04.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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