- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100221-61.2019.5.01.0522, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. APRENDIZ. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. NEGLIGÊNCIA DA SUPERVISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal regional concluiu pela responsabilização objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, com fundamento no risco acentuado da atividade desenvolvida. 2. No recurso de revista, a reclamada sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, realçando que ofereceu os treinamentos necessários para a elaboração das atividades exercidas pelo aprendiz. 3. Ocorre que, não obstante o reconhecimento de que as orientações de segurança foram efetivamente repassadas ao reclamante e de que ele realizou movimento inadequado nas proximidades do raio de ação da máquina, o TRT noticiou a "negligência por parte da supervisão, que deixou o aprendiz desacompanhado no entorno de maquinário perigoso" . 4. Nesse contexto, conquanto se possa cogitar de conduta inadequada por parte do trabalhador, tem-se como inobservado o dever geral de cautela por parte da empregadora, não se podendo atribuir ao trabalhador a causa única do sinistro. Inviável compreender, desse modo, configurada a culpa exclusiva da vítima. 5. Com efeito, a culpa exclusiva da vítima, como excludente de nexo causal configurador da responsabilidade civil do empregador em virtude de acidente de trabalho, somente se verifica quando o infortúnio tem como causa única a conduta do trabalhador, o que não ocorreu no caso presente. 6. Ressalta-se que o reclamante trabalhava na condição de aprendiz em atividade considerada de risco acentuado, como expressamente consta do acórdão recorrido, sendo assim indispensável a supervisão de tarefas que pudessem colocar em risco a segurança e integridade física do trabalhador, mormente porque se trata de pessoa jovem ainda em processo de aprendizagem. 7. Assim, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 3. DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamentos diversos, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100221-61.2019.5.01.0522. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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