JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000002-22.2018.5.14.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000002-22.2018.5.14.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, e julgou prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte omissão no que se refere ao cumprimento do requisito do art. 896 §1º-A, IV, da CLT, uma vez que o trecho das razões dos embargos de declaração transcritos no recurso de revista eram suficientes para tanto. Conforme consignado no acórdão embargado, a parte suscitou nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, porque o TRT teria sido omisso no exame da arguição de deserção do recurso ordinário da reclamante suscitada em contrarrazões. Aduz que não teria sido examinada a alegação de contradição, uma vez que o Regional teria conhecido do recurso ordinário da reclamante, ao qual não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, sem que as custas proporcionais a sua sucumbência tivessem sido pagas. Constou no acórdão embargado que a parte indicou no recurso de revista o trecho do acórdão dos embargos de declaração, porém “deixou de transcrever a parte relevante das razões de embargos de declaração na qual postulou ao TRT os esclarecimentos que entendia cabíveis ”. Com efeito, do trecho das razões dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista somente consta que não foi deferida a justiça gratuita à reclamante, bem como o teor do art. 899, 10º da CLT e da Súmula nº 463 do TST, mas não há como se compreender quais foram as questões sobre as quais a parte alega omissão/contradição (ausência de pagamento de custas pela reclamante, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da sucumbência parcial). Não foi transcrito, por exemplo, o trecho das razões dos embargos de declaração em que a parte requer que “se se registre na decisão Embargada, para que a moldura fática fique clara, que: 1) A Reclamante teve a justiça gratuita indeferida; 2) que não foi apresentada declaração de miserabilidade ou hipossuficiência, 3) que o recurso foi conhecido, embora as custas processuais não tenham sido pagas pela obreira”. Nesse contexto, concluiu-se no acórdão embargado que o requisito do art. 896, §1º, IV, da CLT não foi atendido, ficando prejudicada a análise da transcendência. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT, e julgou prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte omissão no acórdão, uma vez que foi devidamente cumprido o requisito do art. 896 §1º-A I e II da CLT. Afirma que demonstrou no seu recurso de revista a incompatibilidade entre o indeferimento da justiça gratuita à reclamante e a isenção de custas para a interposição do recurso ordinário. Constou do acórdão embargado que a parte alegou no seu agravo que a reclamante não é beneficiária da justiça gratuita, que foi parcialmente sucumbente e que a falta de pagamento das custas implicaria o não conhecimento do seu recurso ordinário. Ficou registrado também que, embora tenha sido transcrito no recurso de revista os trechos do acórdão de embargos de declaração, nos quais foi analisada a matéria e que tenham sido indicados os dispositivos que a parte considerava como violados, não houve o devido confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo TRT para resolver a questão com a sua tese recursal e os referidos dispositivos. Dessa forma concluiu-se que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000002-22.2018.5.14.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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