JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010418-20.2019.5.03.0164

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010418-20.2019.5.03.0164, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão embargado resolveu a matéria de maneira explícita e fundamentada. A Sexta Turma registrou que: “ No caso concreto, embora a parte tenha transcrito no recurso de revista o trecho dos embargos de declaração opostos no TRT, subsiste que o trecho não demonstra qual foi a omissão, a contradição ou a obscuridade alegada perante a Corte regional. Assim, a parte não demonstra que instou o TRT corrigir eventual erro de procedimento ”; “ Em realidade, no trecho transcrito constam apenas três linhas em que há tão somente a narração da decisão do acórdão de recurso ordinário, nele inexistindo quais seriam as alegações dos embargos de declaração da parte ”; “ não foi observado o disposto no art. 896, IV, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência ”. No trecho transcrito consta apenas a afirmação de que a parte entende que o RH 060 encontra-se revogado pela CI SURSE 035/10 - item 8, sem explicitar no que consiste a omissão, contradição ou obscuridade presente no acórdão regional. Por conseguinte, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010418-20.2019.5.03.0164. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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