- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010497-04.2020.5.15.0140, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. DEFERIMENTO CONDICIONADO A PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 – A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 – O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, reconhecendo a higidez dos cálculos da liquidação à luz do título executivo judicial. Quanto ao aspecto, considerou que o deferimento das parcelas vincendas de cada item objeto da condenação estava condicionado à existência de pedido expresso nesse sentido na petição inicial, o que não ocorreu quanto ao pedido de horas extras pela extrapolação do limite de 04 aulas consecutivas. 4 – A parte recorrente, a seu turno, entende que o título executivo não condicionou o pagamento das parcelas vincendas da verba deferida à existência de pedido expresso na inicial. 5 – Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 6 – Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. 7 – A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 8 – Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010497-04.2020.5.15.0140. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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