JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000040-70.2020.5.02.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000040-70.2020.5.02.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois se encontram expressamente consignadas as razões pelas quais o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de se incluir na execução do julgado parcelas vincendas relativas às horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal. Portanto, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, não havendo omissão quanto a questões fáticas imprescindíveis à solução da controvérsia. Incólume o artigo 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PRESERVADA. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PRESERVADA. O Tribunal Regional entendeu que a inclusão de parcelas vincendas na fase de execução afrontaria a coisa julgada, tendo em vista que não houve determinação expressa nesse sentido no título executivo, e a reclamante não se insurgiu a tempo e modo. A propósito, a SBDI-1 do TST já consolidou entendimento de que a exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação, aspecto esse que autoriza a condenação ao pagamento de horas extras vincendas. Destarte, ao contrário do que entendeu a instância a quo, a inclusão no cálculo de liquidação das parcelas vincendas não caracteriza ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000040-70.2020.5.02.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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