- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo 0011182-66.2023.5.03.0034, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando a decisão exequente for omissa a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST. Além disso, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. No caso em exame, percebe-se que o Regional não desrespeitou o comando exequendo, na medida em que o interpreta e explicita seus limites, razão pela qual não se divisa ofensa direta e literal ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República. Há julgados. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011182-66.2023.5.03.0034. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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