- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000095-97.2021.5.08.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266, razão pela qual não será analisada a alegada divergência jurisprudencial. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não está fundamentado, conforme o art. 896, §2º, da CLT, tendo em vista que o agravante se olvidou de apontar ofensa a dispositivo constitucional. Assim, inviável a análise das razões recursais. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista está desfundamentado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE FASE DE EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica antes da especialização da matéria. O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas descobertas que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de TIR com a delimitação seguinte: "1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos membros da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo nas hipóteses de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?”. Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27: " Legitimidade ativa sindical. Substituição processual. Extensão e efeitos." Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST. O cancelamento da Súmula nº 310 do TST foi decidido pelo Pleno desta Corte Superior ante as decisões proferidas pelo STF a respeito da matéria, cujo entendimento, que inicialmente admitia a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos, evoluiu para a conclusão de que a substituição processual é ampla, na fase de conhecimento ou de execução . As circunstâncias fáticas quanto à execução, no que se refere a cada trabalhador substituído, não afasta a origem comum da lesão ao direito e não impede que o próprio substituto processual ajuíze a ação de execução da sentença coletiva. É que a interpretação dada pelo STF e pelo TST ao art. 8º, III, da Constituição Federal, quanto à amplitude da substituição processual pelo sindicato, veio a observar o princípio de que, na interpretação constitucional, deve-se conferir a máxima efetividade ao conteúdo essencial do dispositivo. Julgados. Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha a reconhecida legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria, mas, por outro lado, a sua presença do polo ativo da lide venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores. Ademais, conforme os arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90, a sentença de procedência da ação coletiva poderá ser executada coletiva ou individualmente. Portanto, patente a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução coletiva dos créditos reconhecidos nos presentes autos. Por essas razões, a decisão do TRT ao entender que o sindicato, como substituto processual, não pode, de imediato, promover a liquidação e a execução da sentença proferida na ação coletiva, condicionando a legitimidade do sindicato para a execução ao ajuizamento de ações individuais para o cumprimento das obrigações afrontou o art. 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000095-97.2021.5.08.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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