- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000433-59.2022.5.23.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. Registre-se que o caso dos autos (inexigibilidade de procuração passada pelo substituído) não tem aderência estrita à matéria do Tema 27 da Tabela de IRR ( até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em curso quanto ao Tema): "Questões Submetidas a Julgamento: 1. Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?" SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PARA A FASE DE CONHECIMENTO E A FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA INEXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO AO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL PARA QUE PROMOVA A EXECUÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que na fase de conhecimento foi reconhecida a legitimidade ativa do sindicato substituto processual para a defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria. Concluiu que a legitimidade ativa abrange não apenas a ação de conhecimento, mas também a execução do julgado. Destacou que o sindicato substituto processual pode promover a execução sem a necessidade de procuração passada pelo trabalhador substituído. Esclareceu que "a atuação do sindicato como substituto processual não abrange poderes para receber e dar quitação em nome do substituído", hipótese em que seria necessário instrumento procuratório específico outorgado pelo trabalhador, ressaltando que "a execução deverá prosseguir independentemente de procuração do substituto processual até o momento que preceder o pagamento e/ou liberação do crédito ao respectivo titular, oportunidade em que o trabalhador substituído deverá apresentar-se diretamente nos autos para o respectivo recebimento, podendo, também, fazê-lo por meio do seu sindicato, mediante outorga de procuração com poderes específicos para que este receba e dê quitação da dívida (CPC, art. 105)". O acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência do STF e do TST no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade ampla na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, na fase de conhecimento e inclusive na fase de liquidação e execução de sentença. E não se exige procuração do trabalhador substituído, pois o caso é de substituição processual (postular em nome próprio direito alheio com a expressa autorização do art. 8º, III, da CF/88) e não de representação processual (postular em nome de outrem direito de outrem, caso em que se exigira procuração). Cumpre destacar que desde longa data há julgados do Pleno e das Turmas do STF que reconheceram a legitimidade ampla do sindicato substituto processual na fase de conhecimento e na fase de execução. A título de exemplo, cita-se o RE 210029, Pleno, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Redator do acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ-17/08/2007: "O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" Em outro exemplo, cita-se o RE-197.029-AgR,, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ-16/2/2007: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (...)." O cancelamento da Súmula nº 310 do TST foi decidido pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do IUJ-ED-E-RR-175894/1995.9, DJ-5/12/2003, Ministro Ronaldo Leal, ante as decisões proferidas pelo STF a respeito da matéria, cujo entendimento, que inicialmente admitia a substituição processual somente no caso de direitos individuais homogêneos, evoluiu para a conclusão de que a substituição processual é ampla, na fase de conhecimento ou de execução. A abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da CF/1988, na forma decidida pelo STF, veio a observar o princípio de que, na interpretação constitucional, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo legislador constituinte. Em resumo, se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000433-59.2022.5.23.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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