- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100016-48.2023.5.01.0051, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. Conforme se observa do acórdão, o TRT delimitou que “para se postular em Juízo são necessários interesse e legitimidade (art. 17, CPC), sendo vedado ao advogado fazê-lo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente (art. 104 do CPC), o que não se verifica na hipótese. In casu, não tem legitimidade o sindicato para postular, em nome próprio, direito alheio, visto que pretende executar direito individual do substituído LEONARDO PEREIRA, sem que este lhe tenha outorgado poderes para tal” . A única procuração constante dos autos é aquela de fl. 111, que foi outorgada pelo Presidente do sindicato, mas, repito, tal instrumento não habilita o ente sindical a postular em Juízo, crédito que teria sido reconhecido em favor da substituída. Sendo assim, considerando-se que o agravante, instado pelo Juízo, deixou de anexar documento apto a lhe autorizar litigar em nome da referida substituída, mantenho a sentença que extinguiu a presente execução . Ocorre que O STF, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência em relação à ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Seguindo o STF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. No caso concreto, o TRT, na contramão da decisão prolatada pela Suprema Corte e pelo TST, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do sindicato. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100016-48.2023.5.01.0051. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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