- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-79.2012.5.05.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão do TRT, a PETROBRAS apontou que não houve pronunciamento sobre o tópico “3. COMPLEMENTO DA RMNR” do recurso ordinário da empresa, em que refutou o pedido de reconhecimento da natureza salarial da referida verba. No acórdão dos embargos de declaração, a Corte regional consignou o seguinte: “A primeira reclamada aduz que a Turma não apreciou o ponto ‘3. COMPLEMENTO DA RMNR’ do recurso que visava reformar o pedido ‘f’ da inicial, no qual o reclamante pugnou pelo reconhecimento da natureza salarial da referida verba. Todavia, a despeito da matéria ter sido disposta no item “DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – RMNR”, para que não pairem dúvidas acerca do tema, prestam-se os esclarecimentos a seguir: De fato, entendo que a RMNR possui natureza remuneratória. Acontece que a RMNR foi criada para garantir uma remuneração mínima a todos os empregados da PETROBRAS, pondo fim as desigualdades salariais existentes. Assim, tratando-se a parcela de um valor base mínimo devido aos empregados que trabalham na mesma área de lotação e no mesmo nível na estrutura de cargos, resta patente a sua natureza remuneratória, de modo que integra a base de cálculo das parcelas pleiteadas na inicial, como décimo terceiro salário, férias mais 1/3 e FGTS. Nada a reformar”. Conforme alega a parte, nota-se que o TRT efetivamente não se pronunciou sobre a parcela ‘Complemento da RMNR’, tecendo considerações sobre matéria distinta: a natureza jurídica da RMNR e a integração da verba na base de cálculo de parcelas que não foram pleiteadas na presente reclamação trabalhista, que foi ajuizada por empregado aposentado da PETROBRAS e na qual se discutem questões atinentes a complementação de aposentadoria. Constatando-se a omissão do TRT, entende-se configurada a negativa de prestação jurisdicional. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 Prejudicado o exame do agravo de instrumento da PETROS, tendo em vista o provimento do recurso de revista da PETROBRAS para determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de examine a matéria discutida nos embargos de declaração dessa empresa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000506-79.2012.5.05.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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