- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000870-04.2011.5.05.0161, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CPC/1973. 1. MATÉRIA PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TESE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO DO RMNR. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VALIDADE. Conforme se depreende dos autos, o Tribunal Regional, em respeito aos termos da norma coletiva pertinente à matéria (Cláusula 15ª dos ACTs 2007/2009 e 2009/2011), reformou a sentença para excluir da condenação as diferenças do adicional de periculosidade e do adicional de Hora de Repouso e Alimentação, inclusive AHRA sobre a dobra de turno, em face das diferenças de RMNR. O entendimento, no particular, coaduna-se com a posição firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Incólumes os dispositivos invocados como violados e inespecíficos os arestos acostados para exame. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. CPC/1973. LEGITIMIDADE PASSIVA. Esclarece-se que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da legitimidade passiva da segunda ré. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere à Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS (PETROBRAS E PETROS). CPC/1973. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS (PETROBRAS E PETROS). CPC/1973. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela “complemento da RMNR”, segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela . Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000870-04.2011.5.05.0161. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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