- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo Interno 0010415-87.2021.5.15.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA - LEI Nº 11.442/2007 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA - LEI Nº 11.442/2007 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Em razão de possível violação ao art. 114, I da Constituição, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA - LEI Nº 11.442/2007 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. No julgamento do Processo nº E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011, relator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a SBDI-1 do TST, amparada nas decisões proferidas pelo STF nas mencionadas ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.961 e ADC 48), firmou entendimento no sentido de que as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se incluem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. A partir da referida decisão da SBDI-1, nas demandas que envolvem transporte rodoviário de carga, as Turmas desta Corte passaram a decidir a questão da competência a depender da natureza do pedido formulado pelo autor. Ou seja, quando a pretensão é de reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude), a competência é da Justiça do Trabalho, e quando a pretensão é de pagamento de indenização de natureza civil, a competência para julgar a causa é da Justiça comum. Na presente hipótese, o reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício, refutando a contratação como motorista autônomo, arguindo o desvirtuamento na aplicação da legislação trabalhista pela reclamada. Assim, é competente esta Justiça Especializada para o julgamento da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010415-87.2021.5.15.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.