JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0067440-12.1999.5.07.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0067440-12.1999.5.07.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO - NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - RETORNO AO STATUS QUO ANTE – REINTEGRAÇÃO. Constatada a possível violação ao artigo 158 do CC/1916, é de rigor o provimento do agravo de instrumento a fim de que o recurso de revista seja processado para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO - NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - RETORNO AO STATUS QUO ANTE – REINTEGRAÇÃO. A controvérsia cinge-se no afastamento da condenação do banco à reintegração do reclamante, quando nula a demissão por justa causa, porquanto não comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público. Não há como ratificar o fundamento que norteou o afastamento da reintegração do empregado, eis que, afastado o motivo determinante para a demissão, nula é a dispensa, devendo o reclamante ser restabelecido ao status quo ante , somente possível por meio da reintegração. Esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que, caso se afaste o motivo indicado pelo empregador público (empresa pública ou sociedade de economia mista) para a ruptura contratual, esta se torna nula, sendo devida a reintegração do empregado, nos termos da teoria dos motivos determinantes. Precedentes. Assim, não há que ser afastada a reintegração, de modo a se reconhecer tão somente a conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa, conforme entendeu o TRT, devendo ser restabelecida a reintegração do reclamante determinada em sentença. Nesse contexto, imperioso realizar o juízo de retratação para, desta feita, prover o recurso do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0067440-12.1999.5.07.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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