- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000420-30.2011.5.09.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA - VINCULAÇÃO DA EMPRESA AOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA A DISPENSA – OMISSÃO – CONFIGURAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COM EFEITO MODIFICATIVO. Demonstrada a existência de omissão da questão em epígrafe à luz da repercussão geral firmada nos autos do RE 688.267/CE e do artigo 37, caput da CF, que preceitua os princípios que regem a Administração Pública direta e indireta, em especial os princípios da legalidade e da moralidade, que, inclusive, respaldam a Teoria dos Motivos Determinantes. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com a concessão de efeito modificativo, para que se passe, de imediato, ao exame do agravo interno, no particular. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA - VINCULAÇÃO DA EMPRESA AOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA A DISPENSA. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 496 da CLT (por má-aplicação) recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA - VINCULAÇÃO DA EMPRESA AOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA A DISPENSA. A Corte de origem entendeu que, “apesar da manutenção da declaração de nulidade da demissão com justa causa, deve prosperar o pedido sucessivo do réu, para se determinar a reversão em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, e o consequente afastamento da condenação à reintegração” por aplicação analógica do artigo 496 da CLT ao presente caso. Portanto, a controvérsia cinge-se no afastamento da condenação do banco à reintegração do reclamante, quando nula a demissão por justa causa, porquanto não comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público. Não há como ratificar o fundamento que norteou o afastamento da reintegração do empregado, eis que, afastado o motivo determinante para a demissão, nula é a dispensa, devendo o reclamante ser restabelecido ao status quo ante , somente possível por meio da reintegração. Esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que, caso se afaste o motivo indicado pelo empregador público (empresa pública ou sociedade de economia mista) para a ruptura contratual, esta se torna nula, sendo devida a reintegração do empregado, nos termos da teoria dos motivos determinantes. Precedentes. Assim, não há que se falar em acolhimento do pedido sucessivo do reclamado de que seja afastada a reintegração, de modo a se reconhecer tão somente a conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, conforme entendeu o TRT, devendo ser restabelecida a reintegração do reclamante determinada em sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000420-30.2011.5.09.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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