JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001727-15.2017.5.09.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001727-15.2017.5.09.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamante insiste na admissibilidade de seu recurso de revista, afirmando que indicou trecho da decisão recorrida, conforme artigo 896, § 1º - A, da CLT. Em recurso de revista foi observado o disposto no artigo 896, § 1º - A, I, da CLT. Por observar possível violação ao artigo 71, caput, § 4º, da CLT, deve ser provido o agravo. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, que buscava a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada, afirmando que, ainda que em algumas oportunidades tenha ocorrido labor extraordinário, tal labor não excedeu trinta minutos. Extrai-se do acórdão que em alguns dias a autora realizou horas extras, mas o labor extraordinário não ultrapassou trinta minutos. Sobre o tema em exame, o artigo 71 da CLT dispõe: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Como se observa, não há exigência de labor superior a qualquer espaço de tempo para condicionar o direito da reclamante ao intervalo intrajornada de uma hora que garante o artigo 71 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A TRINTA MINUTOS. Inicialmente, destaca-se que o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 05/09/2017, antes da data de início da vigência da Lei 13.467/2017, que não se aplica ao caso em análise. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença que determinou o pagamento de horas extras pela não observância do intervalo previsto no art. 384 da CLT apenas nos dias em que o labor extraordinário excedeu 30 minutos. Sobre o tema em análise, o artigo 384 da CLT dispõe: " Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". De acordo com a jurisprudência desta Corte, o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001727-15.2017.5.09.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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