JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000046-07.2024.5.02.0468

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000046-07.2024.5.02.0468, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “supõe dissonância patente entre as decisões”, “o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição do exequente, assinalou que “a base de cálculo da pensão mensal é o último salário acrescido dos "títulos habituais pagos", considerando o desligamento em 28.11.2013, importando em violação à coisa julgada a pretensão do agravante de cômputo dos reajustes concedidos à categoria profissional posteriormente à rescisão, uma vez que o comando exequendo nada dispôs a esse respeito, além de ter sido deferida a indenização em parcela única”. 3. Em face das premissas evidenciadas pela Corte de origem, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos relativos à pensão mensal do exequente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28.06.2024, decidiu que, “Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.” 2. Assim, superada a compreensão da Súmula 439 do TST pelo julgamento vinculante do STF na ADC nº 58, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos moral e material conta-se da data do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000046-07.2024.5.02.0468. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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