JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000915-07.2023.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Embargos de Declaração 1000915-07.2023.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, houve adoção de tese expressa de que não é possível constatar afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, em razão de divergência interpretativa, atraindo o óbice da Súmula 83, I, do TST. No tocante aos documentos juntados com a petição inicial, adotado o óbice da Súmula 410 do TST, dada a impossibilidade de reexaminar fatos e provas relacionados com a controvérsia da ação subjacente. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (“ error in judicando” ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000915-07.2023.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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