- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Embargos de Declaração 1000720-41.2018.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Embargos declaratórios opostos sob a alegação de erros materiais, omissões e obscuridades no acórdão embargado. 2. No caso, esta Subseção desproveu o recurso dos embargantes, mantendo a improcedência da ação rescisória, em razão do óbice da Súmula 83, I, do TST, no tocante à natureza da nulidade da arrematação (relativa ou absoluta) por ausência de intimação dos executados. 3. A partir dos argumentos trazidos em razões de embargos, impõe-se a integração do Julgado embargado para ressalvar que, de fato, a menção ao preço vil foi tangenciada na petição inicial, dentro do próprio tema da natureza da nulidade. 4. De todo modo, quanto a esse fundamento, reitere-se a compreensão já externada no acórdão embargado, de que os dispositivos legais invocados como fundamento rescisório não tratam da matéria específica do preço vil, circunstância que impede, de plano, tê-los por violados. 5. Ademais, a sentença rescindenda nem sequer se pronunciou acerca do preço da arrematação, o que também atrai o óbice da Súmula 298, I, do TST. 6. Por outro lado, a aplicação do óbice da Súmula 83, I, do TST, decorre de mera aplicação do direito ao caso concreto, a partir dos elementos trazidos na petição inicial, prescindindo de prévia intimação específica para manifestação da parte a seu respeito, por inaplicável o art. 10 do CPC a essa hipótese. 7. No mais, os argumentos da parte (arestos de divergência inespecíficos e aplicação restrita à hipótese de posterior consolidação sumular do entendimento – Súmula 83, II, do TST) revelam mero inconformismo com a compreensão adotada por esta Corte, de que a existência de entendimentos conflitantes à época em que proferida a decisão rescindenda impede a constatação de afronta manifesta à norma jurídica. 8. Em relação à OJ 29 desta SBDI-2, a par de já estar cancelada desde 2005, impõe-se destacar que a pretensão veio aparelhada exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais, de modo que não há como superar a barreira da Súmula 83 do TST. 9. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000720-41.2018.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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