JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011402-17.2016.5.03.0129

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011402-17.2016.5.03.0129, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FETRAMOVMG. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. Demonstrada possível violação do art. 511, §3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FETRAMOVMG. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009. Logo, ainda que a movimentação de mercadorias não seja a atividade principal da primeira reclamada, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, em face do estatuto próprio que regula o exercício dessa atividade profissional. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011402-17.2016.5.03.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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