- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000249-73.2020.5.08.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A parte afirma que “ o reconhecimento de grupo econômico, com base exclusivamente em ‘entendida’ coordenação entre as empresas envolvidas representa imposição de responsabilidade solidária NÃO prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT ”. 2. O TRT registrou que “ o conjunto fático-probatório evidencia a condição de instituição financeira da 1ª Reclamada, uma vez que, conquanto não seja responsável direta pela concessão de financiamentos, atuava, preponderantemente, em atividade essencial para a completa prestação de serviços de concessão de crédito no mercado financeiro, o que a enquadra no conceito do art. 17 da Lei nº 4.595/64 ”. Ainda de acordo com o acórdão regional, “ a CREFISA vende crédito, e para tal atividade utilizava-se da intermediação da primeira reclamada (ADOBE), a qual se ativava no mesmo ramo de negócios e integravam grupo econômico, atraindo a responsabilização solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT ”. 3. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior segundo a qual, com respeito aos contratos de trabalho extintos sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, há grupo econômico quando existe relação de coordenação entre os empreendimentos, com comunhão de interesses. Na exata redação do art. 2º, § 3º, da CLT, " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. REMUNERAÇÃO DE SÁBADOS TRABALHADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas taxa SELIC, a qual já abrange juros e correção monetária. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei nº 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei nº 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000249-73.2020.5.08.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.