- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000653-38.2018.5.10.0011, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: I – AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. AGRAVO DA RECLAMANTE PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO DAS RECLAMADAS. 1. No presente caso, observa-se que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema "correção monetária e juros", e, ainda que opostos embargos de declaração pelas reclamadas, não se pode considerar que houve prequestionamento ficto nos termos da Súmula 297, III, do TST, pois a matéria não foi invocada pelas partes nos recursos principais recebidos pela Corte regional. Do exposto, resulta inviável o conhecimento da matéria em sede extraordinária, pois incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. 2. Ressalte-se, ainda, que o julgamento das ADC’s nºs 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal não se enquadra no conceito de "fato novo" previsto no art. 493 do CPC/2015. À luz da orientação firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, o pronunciamento do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade não constitui evento superveniente capaz de alterar a relação jurídica material, mas ato de uniformização interpretativa de observância obrigatória. 3. Nessas condições, ausente o indispensável prequestionamento e não configurado fato novo nos termos do art. 493 do CPC, necessária a reforma da decisão agravada. 4. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno da reclamante para reconsiderar a decisão agravada, no tópico "CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58", e proceder ao reexame do agravo de instrumento das reclamadas. Em consequência, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto pelas reclamadas no presente tema. Agravo interno da reclamante conhecido e provido, ficando prejudicado o agravo interno das reclamadas quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. DESPROVIDO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, nega-se provimento ao agravo de instrumento das reclamadas em razão do óbice da Súmula 297 do TST, ante a ausência de presquestionamento da matéria . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III – AGRAVO INTERNO DAS RECLAMADAS. TEMAS REMANESCENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DESPROVIMENTO 1. Em relação ao tema "Grupo Econômico", o Tribunal de origem reconheceu a condição de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior e da eg.7ª Turma é no sentido de reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas Crefisa S.A. e Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais LTDA. Precedentes. 2.Observa-se, ainda, que o presente caso não tem aderência ao decidido pelo STF no Tema 725, uma vez que que o próprio Supremo Tribunal Federal excluiu do alcance dessa tese os casos em que admissão de empregados, por meio de terceirização, ocorre por empresas do mesmo grupo econômico, uma vez que se presume a ocorrência de fraude. 3. Do exposto, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. DESPROVIMENTO 1. Observa-se que o enquadramento do autor como financiário resultou da verificação pelo eg. TRT de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como da constatação, a partir do conjunto fático-probatório, de que o empregado exercia atividades de natureza financiária para a CREFISA, a qual, conforme registrado pelo TRT, atua em sua atividade-fim como instituição financeira. 2. Em consequência, concluiu a Corte Regional estar a reclamante " submetida à mesma jornada de seis horas dos trabalhadores bancários, conforme sedimentado na Súmula 55 do TST, ressai de plano o direito ao pagamento de horas laboradas além da jornada de seis horas prevista no artigo 224 da CLT. " (fls. 1164 do PDF de seq.03). 3. Do exposto, constata-se que para ultrapassar o entendimento proferido pelo eg. Tribunal Regional seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito desta Corte Superior ante o que dispõe a Súmula nº 126. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM RSR. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Quanto as "Horas Extras e Intervalo Intrajornada", observa-se que a Corte Regional, com base nos controles de ponto, verificou a existência de labor extraordinário e fruição irregular do intervalo intrajornada, entendendo serem devidos os pagamentos correspondentes. Constata-se que, para afastar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada à luz da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Com relação aos "Reflexos das Horas Extraordinárias em RSR" , o eg. TRT concluiu que, em razão da habitualidade as horas extras, estas se integram a remuneração da reclamante, com reflexos sobre o RSR. Nesse sentido, observa-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 172 do TST. 4. Quanto ao tema "Intervalo do Art. 384 da CLT", concluiu a Corte Regional pela sua incidência, estando de acordo com o entendimento deste c. TST que tem jurisprudência pacífica (RR-1540-2005-046-12-00.5) da recepção do referido artigo pela CF/88. 5 . Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000653-38.2018.5.10.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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