- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011106-46.2023.5.15.0151, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade de adicional de insalubridade por agente comunitário de saúde e sua base de cálculo detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, o Tribunal entendeu que não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, pois não podem ser enquadrados no Anexo 14 da NR-15 do MTE, na medida em que suas atividades não se assemelham às atividades desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde; e afastou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de adicional, mantendo somente o pagamento do adicional em grau médio, da forma como já era realizado, apurado com base no salário-mínimo nacional, tendo em vista que a reclamante também atuava na Unidade Básica de Saúde do Município. A partir da edição da Lei 13.342, de 21 de dezembro de 2016, esta Corte Superior vem decidindo que o agente comunitário de saúde terá direito ao adicional de insalubridade, quando comprovado o exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. Precedentes. No presente caso, foi realizada perícia, a qual apresentou a seguinte conclusão: “No tocante aos agentes biológicos, a reclamante desempenha atividades enquadradas como insalubres em grau máximo 40%, por análise qualitativa para o risco biológico, em acordo com a redação prevista no Anexo 14 da NR-15- Atividades e Operações Insalubres". Verifica-se, assim, contrariedade da decisão regional ao entendimento prevalecente desta Corte, pois o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para a reclamante, a partir de 21/12/2016, tem amparo no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde é o salário-base, tendo em vista a expressa previsão legal nesse sentido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011106-46.2023.5.15.0151. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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