- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020733-09.2017.5.04.0663, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros, em que há intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho, enquadrando-se a espécie no item II da Súmula n.º 448 desta Corte. Não obstante, a mera eventualidade da exposição ao agente insalubre, qual seja a limpeza de banheiros, afasta a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do TST. 2. Apesar de a parte ré ter sustentado que a autora realizava a limpeza dos banheiros de forma eventual, com a respectiva coleta do lixo, nas segundas-feiras, despendendo 10min, a cada 15 dias, eis que trabalhava uma segunda-feira sim outra não, e que a limpeza ocorreria em revezamento entre os empregados, o que reduzia ainda mais o contato com agente biológico, na medida em que havia segundas-feiras que a recorrida não realizava a atividade, mas sim outra colega de trabalho, o Tribunal Regional, mesmo com a oposição dos embargos declaratórios suscitando sua manifestação, não sanou a omissão apontada, deixando de examinar ou, ao menos, registrar a frequência em que ocorria a atividade de limpeza. 3. Considerando que não é admissível, em sede extraordinária, o revolvimento de fatos e provas, a omissão regional impede que o recorrente defenda o afastamento do pagamento do adicional de insalubridade. 4. É necessário, portanto, que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no que se refere à frequência em que a autora realizava a limpeza dos banheiros da empresa. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TEMA REMANESCENTE. Em razão do provimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resulta prejudicado o tema remanescente. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020733-09.2017.5.04.0663. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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