- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010427-17.2023.5.03.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível contrariedade à Súmula/TST n° 448, II. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho não reconheceu o direito vindicado na presente reclamação, relativamente ao adicional de insalubridade. Entretanto, restou consignado no acórdão regional que “consoante ao laudo pericial, a autora era responsável pela limpeza dos banheiros do 13º andar e, excepcionalmente, do 14º, ambos frequentados exclusivamente por funcionários. Considerando que o 13º andar era frequentado por apenas 25 funcionários (...).” Ressalte-se que o fato de realizar a limpeza dos banheiros do 14º andar, ainda que de forma excepcional (conforme consignado no acórdão regional), não afasta por si só o direito à percepção do adicional de insalubridade, à luz do entendimento firmado nesta Corte Superior por meio da Súmula/TST nº 47. Dessa forma, Considerando o quadro fático delineado no acórdão regional onde restou consignado que a empregada realizava a limpeza de dois andares da empresa, ainda que em um deles de forma excepcional, é de se concluir que o lixo produzido em tais ambientes de trabalho, incluindo os banheiros (13º e 14º andares), não pode ser equiparado ao lixo doméstico, isso porque havia a circulação de muito mais de 25 pessoas naqueles ambientes que eram higienizados pela reclamante (13º andar, 25 funcionários e 14º andar, ainda que excepcionalmente - neste andar não consta no acórdão regional o número de funcionários). Diante do acima exposto, é de se reconhecer que a hipótese dos autos não se refere ou se enquadra naqueles casos em que os estabelecimentos são de pequeno porte, como escritórios ou residências. Daí porque, a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010427-17.2023.5.03.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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