JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011918-40.2014.5.01.0201

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011918-40.2014.5.01.0201, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Diante de potencial violação do art. 7º da Lei nº 5.811/72, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS . 1. Para a categoria dos petroleiros, o labor em turnos de revezamento, bem como as folgas compensatórias usufruídas, decorrem do regime especial de trabalho, previsto na Lei nº 5.811/72, não se confundindo com o repouso de que trata a Lei nº 605/49, razão pela qual possuem consequências diversas. 2. Assim, considerando que os repousos previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.811/72 não são considerados como "descanso semanal remunerado", mas "folga compensatória", inexiste reflexo nas horas extras habitualmente prestadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011918-40.2014.5.01.0201. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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